Se você emprestar o seu veículo, ainda que por curto espaço de tempo, a amigo seu que está visivelmente embriago, e este vier a causar acidente de trânsito com morte, você acredita que sua conduta estará subsumida no singelo artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual diz ser crime "permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a quem, por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança"? Você acredita, ainda, que a sua pena será de tão-somente "detenção, de seis meses a um ano, ou multa", à luz do artigo supra? Não, você será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso! Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisum.
Infere-se do julgado referido que entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do STJ em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco. No STJ, a defesa sustentou a tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e, sim, o delito do artigo 310 da lei 9.503/97. Não obstante, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. "O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso", afirmou.
No entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção à pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.
Muito interessante e oportuna foi, ainda, a observação da relatora, in verbis: "Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrário à melhor exegese do direito", ponderou.
Louvável, assim, a decisão, pois, com o fluxo de veículos aumentando simetricamente, ao que parece, com a irresponsabilidade de condutores que se mostram progressivamente apáticos e indiferentes para com as mais remotas, fundamentais e singelas regras de segurança, nada mais oportuno do que o poder Judiciário conceder tratamento firme e enérgico para com episódios desvaliosos como o descrito neste redigido.
ROGER SPODE BRUTTI - delegado de Polícia Civil
Jornal Correio do Povo 26/09/2012
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quarta-feira, 26 de setembro de 2012
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Ministro defende que avaliação de agentes de trânsito seja suficiente para identificar motorista bêbado
O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, defendeu hoje (29) que policiais e agentes de trânsito possam atestar a embriaguez de um motorista sem a necessidade de uso do bafômetro. “O Ministério da Saúde é favorável àquilo que já foi votado no Senado: a avaliação do agente de trânsito ou do agente policial é suficiente para identificação de um motorista que ingeriu álcool”, disse.
Padilha reforçou o apoio da pasta à política de tolerância zero em relação à ingestão de bebidas alcóolicas por motoristas. Segundo o ministro, quem bebe não pode dirigir. “Nossa lei tem que caminhar nesse sentido. A pessoa que beber, independentemente do nível de álcool, não deve dirigir. E essa avaliação [de embriaguez do motorista] um agente policial ou de trânsito é capaz de fazer”, concluiu.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve decidir hoje se a polícia poderá usar outros métodos, além do teste do bafômetro, para verificar se o motorista está embriagado.
Agência Brasil 29/02/2012
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Planos de saúde não podem fixar limite com despesa hospitalar, decide STJ
Os planos de saúde não podem estabelecer limite máximo de gastos com internações em hospitais nem prazo máximo de permanência do segurado, segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam, por unanimidade, que esse tipo de cláusula é abusiva. A decisão não vincula as demais instâncias da Justiça, mas abre precedente para situações semelhantes.
A decisão é da semana passada, mas foi divulgada apenas hoje (22) pelo STJ. Os ministros analisavam o recurso da família de uma mulher que ficou dois meses internada na UTI (unidade de terapia intensiva) devido a um câncer de útero. No décimo quinto dia de internação, a seguradora queria suspender o pagamento alegando que havia sido atingido o limite do contrato de R$ 6.500. Uma liminar garantiu que a empresa continuasse arcando com os gastos até que a mulher morreu.
A cláusula que colocava limite de gasto foi mantida pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entenderam que o contrato era claro ao estabelecer a restrição e que a adesão foi uma opção da segurada. No entanto, os ministros do STJ reverteram a decisão alegando, principalmente, que o valor da cobertura é muito reduzido.
Para o relator, ministro Raul Araújo, a saúde humana não pode ficar sujeita a limites como acontece em um seguro de carro. Ele também lembrou que a legislação da época vedava a limitação desses tipos de prazos. Os ministros também decidiram fixar o valor de R$ 20 mil de dano moral devido à aflição que o episódio causou na paciente e em sua família.
Agência Brasil 22/02/2012
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Justiça mantém decisão que autoriza Anvisa a conceder registro de antidepressivo com escitalopram
Brasília – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autoriza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a conceder registro de antidepressivos genéricos e similares que tenham o princípio ativo escitalopram. O poder de concessão foi questionado pelo laboratório Lundbeck Brasil, fabricante de medicamentos para tratamento de distúrbios do sistema nervoso central.
A empresa entrou com uma ação judicial para impedir que a Anvisa concedesse registro de medicamentos a base do princípio ativo a outros fabricantes, que utilizassem informações de testes contidos em um dossiê apresentado pela Lundbeck Brasil no processo de registro do antidepressivo Lexapro, que tem em sua fórmula escitalopram. A empresa argumentou que já há no mercado remédios similares e discorda de um aumento da oferta de genérico com a liberação pra outros laboratórios.
O ministro Felix Fischer já havia negado o processo da empresa. O colegiado do STJ reiterou a decisão do relator. De acordo com o ministro, “a manutenção da decisão é medida que se impõe, a fim de afastar o risco de enfraquecimento da política pública dos medicamentos genéricos adotada pelo país, inquestionavelmente valiosa à população, sobretudo à parcela de menor poder aquisitivo”.
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